Segundo o Decreto Federal nº 7892/13, a licitação por registro de preços visa permitir que vários órgãos com interesses comuns em determinados produtos e soluções possam fazer suas aquisições em um único processo licitatório.
A licitação por registro de preços pode ser realizada nas modalidades de concorrência e pregão. O órgão responsável pela gestão da Ata de Registro de Preços deve consultar e captar o maior número possível de órgãos públicos interessados na aquisição e conduzir todo o processo licitatório.
Além disso, o órgão gerenciador é responsável por autorizar a "carona" para órgãos que não participaram originalmente da ARP. Após a conclusão da licitação, os preços do licitante vencedor são registrados e a ARP é publicada, sendo válida por um ano a partir da assinatura.
Se após um ano os preços da ARP continuarem vantajosos em comparação aos preços de mercado, o órgão gerenciador pode renovar a validade da ARP por mais um ano.
A principal vantagem da ARP é obter melhores preços devido ao volume de aquisições, já que vários órgãos compram simultaneamente. Além disso, os órgãos participantes podem fazer aquisições parceladas ou até mesmo não comprar nada, se desejarem.
Para os órgãos não participantes, a vantagem é poder "pegar carona" no processo licitatório de outro órgão, economizando tempo e recursos. Para as empresas, a maior vantagem é a oportunidade de fornecer para inúmeros órgãos públicos, com a mesma solução em até 100% do quantitativo registrado na ARP.
Até as empresas que não venceram a licitação podem registrar seus produtos na ARP, solicitando ao órgão gerenciador que os registre nos mesmos valores da empresa vencedora.
Para um órgão não participante aderir aos produtos e soluções registrados, deve seguir as seguintes etapas:
Observação: Cada órgão pode ter etapas adicionais ou eliminar algumas das mencionadas acima.
De acordo com o Decreto Federal nº 7892/13, art. 22, parágrafos 8º e 9º: